24/04/2018 / FONTE: CQCS | Railana Medeiros Entrou em vigor na última quinta-feira, dia 19, a Lei 13.546 que tipifica no CTB (Código de Trânsito Brasileiro) as penas previstas para o crime de embriaguez, aumentando assim, o tempo de pena para motoristas que matarem ou procavarem lesão corporal grave em um acidente de trânsito ao dirigir alcoolizado ou sob o efeito de qualquer outra substância psicoativa. Relacionando o assunto a cobertura dos Seguros de Automóveis, o consultor de gerenciamento de riscos e seguros, Prof. Sergio Ricardo de Magalhães Souza, explica que é uma questão polêmica. O Seguro de Automóveis é compreensivo e, também pode incluir a cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa. O problema, então, é verificar quais seriam os excludentes do contrato de seguros que poderiam vir a fazer com que as seguradoras negassem a cobertura. De forma geral, quando o motorista está sobre efeito de drogas, sejam elas lícitas ou ilícitas, contrariando a legislação de trânsito, isso pode significar um motivo para a negativa de cobertura, já que significa um agravamento de risco. Isso pode ocorrer em casos de colisão e mesmo de atropelamentos.
Assim, há perda de direitos quando:
Se o veículo segurado estiver sendo utilizado/conduzido por pessoa que esteja sob ação de álcool, de drogas ou entorpecentes de uso fortuito, ocasional ou habitual, quando da ocorrência do sinistro, bem como se o condutor do veículo se negar a realizar o teste de embriaguez requerido por Autoridade Competente e desde que haja nexo de causalidade comprovado pela Seguradora, entre o estado de embriaguez ou de efeito de drogas ou entorpecentes do condutor do veículo e o evento que provocou os danos, conclui o especialista.