Assessoria de Imprensa do Sindseg PR/MS – André Marassi

A assessoria do Sindseg PR/MS conversou com um dos grandes especialistas em direito securitário do Paraná, o advogado Luiz Assi, para entender as mudanças trazidas pela lei complementar nº 213.

O Sistema Nacional de Seguros Privados continua estruturado pelo Decreto-Lei nº 73, de 1966, que estabelece que as sociedades seguradoras devem ser constituídas sob a forma de Sociedade Anônima (S.A.), autorizando, no entanto, as cooperativas de seguro a atuarem em três ramos específicos: nos seguros agrícola, saúde e de acidentes do trabalho.

Mas a Lei Complementar nº 213, publicada no início deste ano, impactou bastante referido Decreto-Lei. Uma das alterações é a ampliação da atuação das cooperativas de seguro, estabelecendo que poderão atuar nos demais ramos, exceto naqueles que forem expressamente vedados em regulamentação específica a ser ditada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).

Além das vedações que poderão vir em regulação, a própria lei complementar reserva a atuação nos seguros estruturados sob a forma de regimes financeiros de capitalização e de repartição de capitais de cobertura às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de sociedades por ações, não sendo possível, portanto, que as cooperativas operem nesse segmento.

O advogado Luiz Assi, ex-presidente da Comissão de Direito Securitário da OAB/PR e especialista na área, explica que, ao mesmo tempo em que a lei complementar ampliou a área de atuação das cooperativas, impôs uma série de obrigações para poderem atuar com seguros.

“Resumidamente, as cooperativas deverão ser constituídas exclusivamente para essa finalidade, precisarão de autorização da Susep para operar, e, como regra, poderão atuar apenas com os seus cooperados, podendo ceder riscos em resseguro e cosseguro. Também poderão se organizar sob forma de cooperativas centrais, que englobam as cooperativas singulares, e em confederações, que englobam as centrais, estrutura própria do cooperativismo, como traz a Lei 5.764/71, que trata do tema”, explicou.

No caso de uma Associação de Proteção Veicular (APV) que hoje esteja funcionando como uma empresa de seguros, visando lucro, estaria em situação regular ou foi regularizada pela lei complementar 213?

Continua sendo uma prática vedada pela legislação brasileira constituir uma associação e passar a operar comercialmente em qualquer ramo de negócio, visando lucro, em concorrência com empresas devidamente constituídas para esse fim.

O Código Civil em seu artigo 53 permanece em vigor, com a seguinte redação: “Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos”. Apesar da lei falar em “fins não econômicos” o entendimento pacífico desse artigo é que ele proíbe a constituição de associações com finalidade lucrativa (Enunciado n. 534 do CJF/STJ, da VI Jornada de Direito Civil 2013).

Então qual foi a solução trazida pela lei complementar nº 213 para as APVs?

A partir da publicação da lei complementar nº 213 fica previsto legalmente a existência de grupos de pessoas (associações) com objetivo de garantir interesse patrimonial contra riscos predeterminados, mas esses grupos terão que contratar uma empresa para fazer a gestão.

“Essa foi a solução que o legislador encontrou, a associação de pessoas em si não terá finalidade lucrativa e, portanto, respeita o artigo 53 do Código Civil. A gestão desses grupos, aí sim terá que ser feita por uma empresa devidamente constituída para esse fim, podendo visar lucro, mas seguindo toda uma legislação específica, além da fiscalização”.

De acordo com o artigo 88-E da nova lei, os grupos de proteção patrimonial “deverão celebrar, como condição para início e continuidade da operação de proteção patrimonial, contrato de prestação de serviços com administradora de operações de proteção patrimonial mutualista, no qual deverão ser estabelecidas as particularidades operacionais do grupo e as obrigações da associação contratante, da administradora contratada e dos participantes do grupo de proteção patrimonial mutualista”.

Essa administradora tem que ser constituída, obrigatoriamente, sob forma de sociedade por ações, tendo por objeto exclusivo gerir tais operações. Também necessitará de prévia autorização de funcionamento, a ser conferida pela Susep.

“A nova legislação precisará ser regulamentada pelo órgão competente, conforme traz o seu texto, para surtir todos os seus efeitos. Mas desde já tem o condão de corrigir a distorção que existia no mercado, onde algumas organizações, de diferentes estruturas, eram criadas para oferecer arranjos similares aos seguros ou proteção mútua sem obrigações legais claras e sem regulação. Com isso, as pessoas destinatárias desses arranjos, muitas vezes, ficavam, na ocorrência de algum infortúnio, desamparadas, apesar de pagarem para se verem protegidas dele”, conclui o advogado.

A lei confere um prazo de 180 dias, contado da sua publicação, para que as Associações de Proteção Veicular e outras entidades que operem com a matéria por ela tratada se regularizarem. Essas entidades poderão se constituir como cooperativas de seguro ou grupos de proteção patrimonial, desde que atendam a lei e a regulamentação.