Notícias | 13 de janeiro de 2022 | Fonte: CQCS | Sueli Santos
A Lei nº 14.297/2022 sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro estabelece que as empresas contratem seguro contra acidentes pessoais para entregadores de aplicativos. A lei não reconhece a relação empregatícia desses profissionais, mas cria proteções ligadas à saúde e segurança dos trabalhadores. A contratação obrigatória do seguro pode trazer uma oportunidade para o mercado de seguros, mas ela expõe alguns pontos que levantam dúvidas de sua efetividade.
Em entrevista ao CQCS, a advogada Fernanda Muniz Borges, sócia do escritório FAS Advogados, explicou que a vigência da lei é enquanto durar a pandemia. “Portanto, permanecerão enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pela covid-19”, esclareceu.
Ela acrescentou ainda que não existe um posicionamento pacífico da justiça sobre a relação empregatícia entre entregadores e plataformas, mas o vínculo não é objetivo da lei. Fernanda ressalta que, pelo contrário, a Lei 14.291/2022 é expressa no sentido de que as garantias e benefícios ali previstos não servem de base para caracterização da natureza jurídica da relação. “Portanto, baseado na não relação de emprego, não há como não oferecer o seguro ou outros benefícios ali previstos”, enfatiza. Isso acontece porque a lei tem um caráter social que tem como objetivo proteger a saúde e segurança dos entregadores. “O vínculo ou não de emprego não afeta a vigência da lei”.
Quando se olha para o mercado de seguros, a lei traz uma incógnita já que não se pode precisar quanto tempo ainda vai durar a pandemia. Desde 2020, as empresas decidiram suspender dos contratos cláusula de não cobertura de pandemia e, de acordo com Fenaprevi (Federação Nacional de Previdência Privada e Vida), o mercado segurador no Brasil já pagou cerca de 5,5 bilhões de reais em indenizações por mortes decorrentes da Covid-19 desde o início da pandemia.
Em termos de quantidade, foram 147.747 sinistros registrados por Covid nos últimos dois anos, sendo mais de 31.000 entre abril a dezembro de 2020, e quase 116.000 em 2021, contabilizados até outubro.
Para o corretor de seguros Paulo Martins, da Serra Líder Corretora, de Petrópolis (RJ), com a Lei 14.297/2022 os entregadores passam a ter uma importante cobertura de seguros e ressalta que a medida pode ser benéfica aos corretores desde que existam boas seguradoras nas garantias deste seguro. “Quanto mais produtos bons, a classe agradece, basta se especializar e ter interesse em vender o produto”, destacou. Ele entende que a obrigatoriedade pode ser um plus tanto para as seguradoras quanto para os corretores.
Na opinião do consultor Sérgio Ricardo, é prudente esperar para a reação do mercado, pois já que os entregadores não possuem vínculo empregatício, a oferta de seguro teria que ser individual, um risco notoriamente ruim para as seguradoras. “Vale lembrar que mais de 75% dos acidentes com veículos no Brasil ocorrem com motocicletas e, no caso dos entregadores, que ganham por entrega, a pressa é sempre um fator a mais para agravamento dos riscos”, pondera.
O advogado Luiz Eduardo Amaral de Mendonça, do escritório FAS Advogados, também lembra que a lei ainda tomou o cuidado de prever que caso o entregador preste serviços a mais de uma plataforma, a indenização do seguro seja paga pela empresa para a qual o entregador prestava os serviços no momento do acidente. “Ou seja, toda plataforma deverá contratar seguros a todos os seus entregadores cadastrados, sendo possível que um entregador tenha mais de um seguro. O momento do acidente e a quem prestava os serviços será o definidor de qual seguro será acionado”, explicou.
Para o advogado, a lei traz uma falha nas garantias do seguro. “A cobertura não contempla o retorno após entrega ou retirada da encomenda ao entregador. Se houver um acidente nesse trajeto, é por conta e risco do entregador”, comenta.
Outro ponto de alerta levantado pelo corretor Paulo Martins é sobre as garantias. Para ele, elas teriam que ser amplas no período de serviço, como por exemplo, quando o entregador sai para entregar a encomenda ou vai a destino pegar encomenda, teria que cobrir a saída e o retorno do ponto inicial. “Deveria haver cobertura ao regresso do entregador e esse seguro não cobre”, finaliza.