Notícias | 1 de fevereiro de 2023 | Fonte: Corretor Online Porto Seguro
Em razão da publicação da Resolução Normativa 570/23, publicada em 01 de fevereiro de 2023 pela ANS, torna-se sem efeito o §2º do artigo 29 da RN 557/22 que proibia a emissão de Empresário Individual na condição de Subestipulante.
Assim, o Empresário Individual poderá contratar o produto PME – Pequenas e Médias Empresas na condição de Estipulante ou Subestipulante, sendo obrigatório o prazo mínimo de 6 (seis) meses, de acordo com sua forma de constituição.
Lembrando que referida regra se aplica tanto para novas vendas quanto para inclusão em contratos vigentes, no Saúde e no Odontológico.
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