CQCS – 28 de Maio de 2020
A partir de 1º de junho entram em vigor as novas regras para os procedimentos operacionais para contratação de seguro no exterior, estabelecidas pela Circular 603/20 da Susep, publicada nesta quinta-feira (14 de maio).
Um dos pontos mais importantes da norma é o dispositivo segundo o qual “não será competência da Susep intervir em litígios relacionados a seguros contratados no exterior”.
Além disso, a aceitação direta de riscos do exterior nos ramos em que a seguradora é autorizada a operar no Brasil não estará sujeita à prévia autorização da Susep.
A Susep poderá, a qualquer tempo, solicitar ao segurado e/ou seu intermediário os documentos que comprovem a conformidade da contratação do seguro no exterior com a regulamentação vigente.
A não apresentação dessa documentação descrita no artigo anterior sujeita o segurado e seu intermediário, quando residentes ou domiciliados no Brasil, às penalidades cabíveis, nos termos da legislação e regulamentação em vigor.
A norma determina que a contratação de seguros no exterior fica restrita aos casos previstos na Resolução CNSP 197/08 do CNSP, ou seja, em linhas gerais, quando não houver a oferta de seguro no País, desde que sua contratação não represente infração à legislação vigente; riscos no exterior em que o segurado seja pessoa natural residente no País, para o qual a vigência do seguro contratado se restrinja, exclusivamente, ao período em que o segurado se encontrar no exterior; seguros que sejam objeto de acordos internacionais referendados pelo Congresso Nacional; seguros que, pela legislação em vigor, na data da publicação da Lei Complementar 126/07, tiverem sido contratados no exterior; e seguro de cascos, máquinas e responsabilidade civil para embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro – REB.
Para contratações relativas a riscos para os quais não tenha sido obtida cobertura no País, a Susep poderá exigir que o segurado e/ou seu intermediário apresentem cópias dos seguintes documentos: consultas efetuadas a, no mínimo, cinco seguradoras brasileiras que operem no ramo de seguro em que se enquadra o risco, devendo ser as consultas iguais, para todas as seguradoras; dos documentos emitidos por essas seguradoras, com a respectiva negativa para a cobertura do seguro e a justificativa apresentada para o posicionamento; e da consulta efetuada à seguradora no exterior nos mesmos termos daquelas efetuadas às seguradoras nacionais.
Na hipótese de não existirem pelo menos cinco seguradoras brasileiras que operem no ramo de seguro em que se enquadra o risco, deverão ser consultadas todas as seguradoras que operam naquele ramo.
Não serão consideradas as negativas de cobertura motivadas por ausência de informações prestadas pelo proponente.
Caso seja solicitado pela Susep, o segurado e/ou seu intermediário deverão apresentar a comprovação de que o seguro contratado no exterior foi objeto de acordo internacional referendado pelo Congresso Nacional.
Para a cobertura de seguro de cascos, máquinas e responsabilidade civil para embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro – REB, especificamente para os casos em que o mercado interno não ofereça preços compatíveis com o mercado internacional, a Susep poderá exigir que o segurado e/ou seu intermediário apresentem os cópias dos seguintes documentos: consultas efetuadas a, no mínimo, cinco seguradoras brasileiras que operem no ramo, devendo ser iguais para todas as seguradoras; dos documentos emitidos pelas seguradoras brasileiras com a respectiva cotação para a cobertura do seguro; da consulta efetuada à seguradora no exterior e respectiva cotação obtida, nos mesmos termos daquelas efetuadas às seguradoras nacionais; e das consultas de reavaliação por parte das seguradoras brasileiras, e das respectivas negativas formais.
Os termos e condições da cotação realizada no exterior deverão ser obrigatoriamente apresentados às seguradoras brasileiras para reavaliação.
A contratação de seguro no exterior para cobertura de riscos no exterior facultada às pessoas jurídicas deverá ser informada à Susep em até 60 dias contados do início de vigência do risco.
O segurado e seu intermediário, quando domiciliados ou residentes no Brasil, estarão sujeito às penalidades previstas em regulamentação específica no caso de contratação de seguro no exterior que não esteja de acordo com esta circular.