19/06/2018 / FONTE: CNSEG1 – Como avalia as mudanças previstas no seguro garantia no projeto da nova lei de licitações em análise no Congresso Nacional? Quais as principais alterações na nova lei em relação ao seguro garantia?
De uma forma geral, avalio como positivas as alterações discutidas no âmbito do Projeto de Lei nº 6814/2017, especialmente porque representam um considerável avanço quando comparado ao atual texto. Sem sombra de dúvidas, a principal alteração será a elevação dos percentuais de garantia, bem como a cláusula de retomada nos contratos envolvendo obras de grande vulto, ou seja, aqueles contratos com valor superior a R$ 100 milhões de reais.
2 – Como as mudanças previstas devem afetar o seguro garantia? Quais as expectativas do mercado de seguros em relação às modificações previstas no projeto de lei? As mudanças serão benéficas para o mercado?
As alterações afetarão profundamente o seguro garantia, com reflexos na própria forma de analisar o risco, bem como exigirá investimentos por parte das seguradoras que pretendem explorar esse novo formato de garantia, haja vista, por exemplo, a necessidade de essas seguradoras contarem com o suporte de um corpo de engenharia especializado para fazer o acompanhamento das obras do início ao fim do projeto. Portanto, tratam-se de modificações relevantes e que exigirão grande esforço e alterações substanciais para o mercado. De toda forma, o mercado entende que tais alterações, além de necessárias, serão benéficas e representam uma grande oportunidade para que o seguro garantia se consolide como a forma mais eficaz e eficiente de garantia nas contratações públicas.
3 – Quais os pontos referentes ao projeto da nova lei de licitações que ainda devem ser ajustados em relação ao seguro garantia?
Após exaustivas discussões envolvendo o tema, entendemos que o texto que consta do último relatório apresentado no dia 12 de junho, pelo relator do Projeto de Lei 6814/2017, Deputado Federal João Arruda, apresenta uma redação equilibrada e, portanto, passível de ser operada pelo mercado. De toda forma, nos preocupa a inserção da garantia fidejussória como forma de garantia aceita nas contratações públicas (Art. 94, IV), eis que tal forma de garantia caminha na contramão dos interesses do Estado, especialmente no sentido de contar com garantias efetivas/eficientes para a administração.
4 – Alguns pontos do projeto são considerados sensíveis, como a obrigatoriedade da seguradora fiscalizar e terminar a obra. Como vê essas medidas? Como esses pontos podem ser ajustados de maneira a contemplar todas as partes envolvidas?
Entendemos que tais pontos foram adequadamente endereçados no último relatório apresentado pelo relator do Projeto de Lei 6814/2017 que, acertadamente, eliminou a expressão “fiscalização”, mantendo, todavia, nas contratações de grande vulto, a obrigação de as seguradoras acompanharem as obras do início ao fim. O mercado não apenas concorda com tal previsão, como entende ser a mesma fundamental, em vista das novas obrigações assumidas pelo agente garantidor.