EXCLUSIVO – O aumento de impostos sobre doações e heranças contido no texto da reforma tributária sobre o consumo, aprovada e promulgada pelo Congresso Nacional no ano passado, ainda preocupa os brasileiros. As regras divergem, entretanto, de um estado para o outro. Em meio à intensa discussão sobre o tema, o seguro de vida emerge como um modelo satisfatório de planejamento sucessório de bens por ser, entre outras vantagens, isento de Imposto de Renda. Afinal, o planejamento sucessório é indispensável para se ter uma organização do patrimônio em vida e após a vida do indivíduo titular de bens e direitos.
O seguro VGBL, por exemplo, pode ser utilizado para adiantamento de herança e planejamento financeiro. “Quando se fala de seguro de vida de uma maneira mais ampla, acho que há vários fatores que têm de ser levados em consideração. O aspecto tributário nunca deve ser o único ou o principal na tomada de decisão. O seguro de vida e a previdência têm que fazer parte de um planejamento financeiro mais amplo das pessoas. Eles podem, inclusive, contribuir no processo de planejamento sucessório”, reconhece o diretor-estatutário da FenaPrevi, Carlos Eduardo Gondim.
Ele observa que o seguro de vida pode ser utilizado como um planejamento, passo a passo, para que o segurado deixe recursos suficientes aos familiares durante o processo de herança. “Quando falamos de um processo de herança, temos todos os custos associados à herança e aos pagamentos de impostos. E é preciso fazer primeiro esses pagamentos para depois ter acesso a esses bens”, assinala Gondim.
Em síntese, o seguro de vida não contempla despesas adicionais e é isento de tributação. Após a morte do segurado, o dinheiro é diretamente transferido aos beneficiários, garantindo o pagamento do valor acordado independentemente do tempo de vigência do contrato. Esse fator é um diferencial inegável porque não será preciso que os beneficiários aguardem a finalização de um processo de inventário, que geralmente leva anos para ser concluído.
Cerca, também, o seguro de vida a não incidência de Imposto de Renda em caso de morte do segurado, como garante o artigo 6º, inciso XIII da Lei n.º 7.713/88. Aspecto também a ser destacado é a impenhorabilidade do seguro de vida em razão de processos judiciais, além de o capital estipulado não estar sujeito às dívidas do segurado e não ser considerado herança, conforme frisa o art. 794 do Código Civil: “No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.”
Para exemplificar, a jurisprudência caminha no mesmo sentido:
O CEO da Alba Seguradora, Carlos Alberto de Figueiredo Trindade Filho, reforça que o seguro de vida é a garantia de um patrimônio após um falecimento. “Só que ele não está em nosso poder. Pagamos uma pequena parcela todo mês para que esse patrimônio exista em algum lugar, que no caso é na seguradora, e que no caso do falecimento, a família possa imediatamente acessar esse patrimônio que vai garantir a sua continuidade. Ele [o seguro de vida] faz todo o sentido no planejamento sucessório”, explica o executivo. “Todo mundo compra seguro de vida. E, intuitivamente, pensa: se não estiver aqui, para que serve esse seguro que comprou? Não estará aqui, mas a família está e receberá a indenização. Ele pode ser planejado com base em determinados aspectos. Por exemplo: tenho um patrimônio. Sei que se eu falecer, minha família, para acessar esse patrimônio, vai gastar 4%, 8% ou até 10%, dependendo do estado em que ela viva. Ela [a família herdeira] vai ter um custo grande para acessar esse patrimônio, com inventário, com advogado, com impostos. Por isso, faço um seguro de vida que cubra esse montante, que vai precisar ser gasto pela minha família para que ela acesse o patrimônio no meu falecimento. Isso já é planejado, calculado nesse sentido”, exemplifica Trindade
Para o executivo da Alba, o seguro de vida sempre traz com ele um conceito sucessório. “Às vezes é para pagar. Se eu estiver ausente, pagar a educação dos meus filhos até que completem uma faculdade com 22 anos, por exemplo. Faço um seguro de vida que garanta esse recurso. Isso é planejamento sucessório. É quando pensamos nos nossos bens sendo transferidos para a nossa família, na nossa ausência”, diz Trindade.
A diretora de produtos de seguro de vida da Icatu, Luciana Bastos, exalta a importância do seguro de vida para o planejamento sucessório. “Por ser um produto de proteção financeira, um dos benefícios do seguro de vida é que ele não faz parte da herança e não entra no inventário. É uma estratégia recomendada para ajudar os clientes a protegerem seus patrimônios e garantirem que seus familiares estejam amparados após sua partida, evitando a burocracia e os custos associados ao inventário, além de otimizar a gestão de recursos e reduzir os impactos fiscais”, afirma a executiva.
Segundo Gondim, já existem empresas nas quais o seguro de vida também vem sendo usado como uma forma de um planejamento sucessório que não obrigue os sócios da companhia a se tornarem sócios dos herdeiros, que receberão uma indenização equivalente à participação do sócio falecido na empresa. “Esse é outro exemplo de como o seguro de vida pode ajudar nessa questão do planejamento sucessório”, endossa o representante da FenaPrevi.
Existem diversas formas de fazer a gestão do patrimônio adquirido, e, apesar de ainda pouco conhecido, o seguro de vida é uma ferramenta que proporciona um ótimo custo-benefício, destaca o superintendente executivo da Bradesco Vida e Previdência, Alessandro Malavazi. “Por não estar atrelado a um inventário, o seguro possui liquidez imediata, permitindo que os beneficiários recebam os valores pré-estipulados pelo contratante em até 30 dias após a comunicação do seu falecimento. Além disso, ele é isento de Imposto de Renda e do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação [ITCMD, tributo relacionado a heranças]”, explica Malavazi.
Dessa forma, acrescenta o executivo da Bradesco Vida e Previdência, o seguro pode evitar conflitos familiares, processos judiciais e que parte do patrimônio seja comprometida com os custos do próprio inventário, entre outras garantias jurídicas e financeiras. “Outro diferencial do seguro de vida no planejamento sucessório é a indicação do beneficiário, que é livre, podendo ser cônjuges, filhos, familiares, amigos ou qualquer pessoa escolhida pelo segurado, e até mesmo instituições de caridade”, finaliza.
André Felipe de Lima
Revista Apólice