Notícias | 30 de outubro de 2023 | Fonte: Conjur

Após o cancelamento de plano de saúde coletivo, as operadoras tem que apresentar proposta de plano individual aos seus segurados, sem a necessidade de novo prazo de carência. 

O juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga (DF) aplicou a Resolução 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar para dar determinar que plano de saúde se abstenha de  rescindir o contrato  de uma idosa.

No caso concreto, a beneficiária de 91 anos foi comunicada do cancelamento do plano de saúde coletivo, sem que fosse disponibilizado plano individual, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.

Ao analisar o caso, a juíza Fernanda D’Aquino Mafra entendeu que havia probabilidade do direito e perigo de dano. Diante disso, ela concedeu tutela de urgência obrigando que o plano de saúde preste assistência a reclamante até o julgamento do mérito. 

Processo 0722154-75.2023.8.07.0007