Notícias | 1 de agosto de 2023 | Fonte: CQCS
A Susep deve ajustar, em breve, através de uma resolução do CNSP e de circular da própria autarquia, as normas válidas para as coberturas de risco oferecidas em planos de previdência complementar aberta. As duas normas foram colocadas em consulta pública no final do ano passado, mas, com a mudança de Governo e na direção do órgão regulador, o processo foi interrompido.
Em reunião do CNSP realizada em 28 de dezembro de 2022, a necessidade de publicação desses normativos foi justificada por fatores como a participação pouco expressiva das coberturas de risco oferecidas em planos de previdência complementar, em comparação com o segmento de seguros de pessoas, este com variedade bem maior de coberturas disponíveis.
Além disso, foi apontada a significativa concentração desse mercado, na medida em que as cinco maiores entidades de previdência complementar aberta detêm mais de 85% do total de contribuições arrecadadas.
Diante desse cenário, na avaliação da Susep, o referido segmento possui boa margem para o desenvolvimento, assim como que há espaço para “a entrada de novos operadores, estimulando a concorrência, o que torna o presente processo de revisão aderente aos objetivos estratégicos da Susep”.
De acordo com o que foi apresentado naquela reunião, a proposta de revisão normativa deriva da necessidade de se atualizar a regulamentação específica que rege a previdência complementar aberta, em relação às coberturas de risco, consolidando-a com outros normativos pertinentes.
Nesse aspecto, foi destacado que a maioria das alterações visa o aperfeiçoamento do texto normativo, e que as alterações de mérito foram “bastante pontuais e oportunas”.
A despeito das alterações implementadas, foram listadas as seguintes questões:
I. O contrato previdenciário firmado entre a entidade aberta de previdência complementar/sociedade seguradora autorizada e a averbadora/instituidora do plano passa a ser denominado “contrato coletivo”, para que não se confunda com o termo genérico “contrato”, que muitas vezes é citado pela regulamentação para tratar o plano de previdência, como um todo;
II. Exclusão da “Seção Tábuas Biométricas”
III – Exclusão do “Título Provisões”, por já haver normativo específico regulamentando a matéria;
IV. Substituição da expressão “valores garantidores” pelo termo “institutos”;
V. As regras sobre Comunicabilidade serão tratadas na regulamentação das coberturas por sobrevivência, por isso, foram excluídas;
VI. A proposta de revogação dos seguintes normativos: Resoluções 201/08 e 362/18 do CNSP.