Plenário do Senado Federal durante sessão deliberativa ordinária. Ordem do dia. Geral do plenário. À mesa, presidente do Senado Federal, senador Davi Alcolumbre (DEM-AP), conduz sessão. Foto: Marcos Oliveira/Agência Senado

Notícias | 11 de março de 2021 | Fonte: CQCS

O projeto de Decreto Legislativo que altera os termos da Resolução 382/20 do CNSP está tramitando, agora, nas Comissões de Finanças e Tributação, para análise da adequação financeira ou orçamentária da proposição; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, (na qual é avaliada a constitucionalidade da proposta, assim como se há conformidade com os princípios do sistema jurídico).

A proposta, de autoria do deputado Lucas Vergilio (SD/GO), susta os efeitos de dois dispositivos daquela resolução: o art. 4º, § 1º, inciso IV, que obriga o corretor de seguros a informar ao segurado, antes da assinatura da proposta, o montante de sua remuneração pela intermediação do contrato, acompanhado dos respectivos valores de prêmio comercial ou contribuição do contrato a ser celebrado; e o art. 9º, o qual cria a figura do “cliente oculto”, que poderá pesquisar, simular e testar, de forma presencial ou remota, o processo de contratação, a distribuição, a intermediação de seguros, títulos de capitalização ou planos de previdência complementar aberta, com vistas a verificar a adequação das práticas de conduta de intermediários e entes supervisionados à regulação vigente.

Ao apresentar o projeto, o deputado argumentou que a Resolução 382/20 regulamenta matérias que estão fora do espectro de competência normativa-executiva do CNSP e extrapola a competência regulamentar do Poder Executivo, podendo ser sustada via Decreto Legislativo.

O parlamentar acrescentou ainda que é da competência exclusiva do Congresso Nacional “sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”.

Segundo Lucas Vergilio, quanto ao dispositivo que trata da remuneração dos corretores de seguros, nem a Lei 4.594/64 – que regulamenta a profissão de corretor de seguros, ou tampouco o Decreto-Lei 73/66 (que regulamenta o mercado de seguros) estabelece qualquer disposição que obrigue a categoria a divulgar o montante recebido a título de remuneração.

Ele acentuou que a comissão de corretagem corresponde não a uma contraprestação da operação de seguro, mas ao consequente da relação jurídica de natureza privada mantida entre o corretor e o segurador a título de intermediação. “Tanto que, se segregada, esta intermediação não implica na assunção dos ônus e obrigações decorrentes do contrato de seguro, justamente porque sua natureza jurídica não se confunde com a operação de seguro”, observou o autor do projeto na ocasião.