Notícias | 5 de junho de 2024 | Fonte: CQCS
A Comissão de Assuntos Econômicos do Senado recebeu, nesta terça-feira (04 de junho), três novas propostas de emendas ao Projeto de Lei Complementar 29/17, que estabelece um novo marco para o mercado de seguros. Todas essas sugestões foram apresentadas pelo senador Mecias de Jesus.
A primeira delas altera o artigo 21 do texto do substitutivo, estabelecendo que a resolução do contrato “está condicionada à prévia notificação e não poderá ocorrer em prazo inferior a trinta dias após a suspensão da garantia”.
De acordo com essa emenda, a resolução libera integralmente a seguradora por sinistros e despesas de salvamento ocorridos a partir de então. “Nos seguros coletivos sobre a vida e a integridade física, a resolução somente ocorrerá 90 dias após a última notificação feita ao estipulante”, acrescenta o texto.
Além disso, é proposto que nos seguros sobre a vida ou integridade física estruturados com reserva matemática, o não pagamento de parcela do prêmio que não a primeira implicará a redução proporcional da garantia ou a devolução da reserva, conforme a escolha do segurado ou de seus beneficiários, a ser feita dentro de um mês da notificação do inadimplemento, da qual deve constar a advertência de que, havendo abstenção nessa escolha, a decisão caberá à seguradora.
A segunda emenda muda a redação do art. 44, que passa a estabelecer que o potencial segurado ou estipulante “é obrigado a fornecer as informações necessárias à aceitação da proposta e à fixação da taxa para cálculo do valor do prêmio” e que o “descumprimento doloso do dever de informar previsto importará em perda da garantia”.
E mais: se, diante dos fatos não revelados, a garantia for tecnicamente impossível, ou se tais fatos corresponderem a um tipo de interesse ou risco que não seja normalmente subscrito pela seguradora, “o contrato será extinto”.
Por fim, a terceira emenda suprime o art. 63 do substitutivo, segundo o qual “os créditos do segurado, do beneficiário e do prejudicado têm preferência absoluta perante quaisquer outros créditos em relação aos montantes devidos pela resseguradora à seguradora, caso esta se encontre sob direção fiscal, intervenção ou liquidação”.
Segundo o autor da emenda, a manutenção do citado artigo “apenas servirá de fonte de contencioso, significando custos de litigância para os envolvidos”.