Notícias | 6 de abril de 2021 | Fonte: CQCS
Publicada no dia 29 de março, a Resolução 407/21 do CNSP, que estabelece mudanças nas normas válidas para os seguros de grandes riscos, chama atenção para alguns pontos destacados por consultores, advogados e entidades do mercado, embora a maioria veja boas perspectivas para o setor, inclusive para os corretores de seguros. É o caso do consultor Walter Polido, para quem a medida traz uma nova realidade para o corretor, que passa, efetivamente, “de intermediário para analista de riscos” tendo, para isso, que conhecer todos os produtos, detalhadamente, de modo a indicar o melhor e mais adequado para os clientes, garantindo efetivamente os interesses de cada um deles. “Não tenho a menor dúvida de que haverá maior responsabilidade para o profissional. O que fazer? Só tem um caminho: estudar e adquirir conhecimento especializado”, aconselha.
Segundo ele, a norma abre as portas para o século XXI, embora tardiamente. “As práticas do nosso mercado, em termos de bases contratuais, ainda remontam ao início do século passado, inexplicavelmente. Mas, agora, avançaremos, rapidamente. Podem acontecer, no início, situações que, na verdade, não corresponderão ao espírito contido na desregulamentação ora em curso. Mas, acredito, também, que serão rapidamente modificadas, retomando o caminho, uma vez que a força do mercado livre será muito ampla agora”, comemora Polido.
Para a Polido, as seguradoras também deverão mudar de atituide, justificando suas decisões pela boa técnica. Ele afirma que, nas últimas décadas, em um cenário de monopólio no resseguro que engessou “a inteligência e a criatividade humana”, prevaleceram argumentos como “o IRB não permite” e, mais recentemente, “o meu produto registrado na Susep não pode ser modificado para atender a essa demanda pontual”. Agora, com a vigência da nova resolução, “a técnica deverá ser o único argumento eficaz diante das propostas de seguros várias. O momento é de muito trabalho”, acentua.
Por sua vez, o presidente da Federação Nacional de Seguros Gerais (FenSeg) Antonio Trindade considera a resolução um importante avanço e um estímulo à competitividade, à inovação e à transparência do segmento. Isso porque, há muito tempo, o mercado já demandava uma maior liberdade para a estruturação de produtos e clausulados diferenciados, de modo a atender às necessidades deste segmento. A Resolução 407/21 vem justamente suprir essa demanda.
Ele diz ainda que esse normativo garante flexibilidade nas negociações contratuais, de modo a ampliar a oferta de produtos e serviços. Além disso, os clausulados criam condições para oferta de seguros sob medida, que atendam às necessidades de cada cliente.
Já a presidente da Comissão de Grandes Riscos da FenSeg, Thisiani Martins, ressalta que as seguradoras ganham mais agilidade na criação de novos produtos, com a diversificação das coberturas. “Outro aspecto positivo é a simplificação das condições contratuais. Em consequência, haverá mais clareza quanto aos riscos cobertos e excluídos oferecidos pelo seguro”, avalia a executiva.
Ela destaca ainda a segmentação e a definição do que vem a ser Grandes Riscos, separando-os dos Seguros Massificados. A Resolução 407 permite um melhor endereçamento das regras e a diferenciação do relacionamento entre seguradora e segurado.
“Essa liberdade permitirá que seguradoras com corpo técnico forte e estruturado se diferenciem no mercado, com a elaboração individual de condições contratuais para cada segurado. Este será um fator decisivo na compra do produto pelos segurados”, acrescenta Thisiani.
ALERTA: Já o advogado Ernesto Tzirulnik, fundador e presidente do IBDS (Instituto Brasileiro de Direito do Seguro), alerta que, apesar do entusiasmo manifestado pela Susep, essa resolução não parece ser o instrumento que levará o mercado de seguros a esse “decantado estágio” de prosperidade. “A resolução diz muito, mas não o faz conforme a boa técnica. Em primeiro lugar, há um vício formal, pois, em vez de colocar o pé no freio da intervenção estatal extinguindo a padronização das condições contratuais, algo desejável, o CNSP interferiu no regime jurídico do contrato. Com isso, invade competência exclusiva do Congresso Nacional para legislar sobre direito civil e seguro!, alerta o advogado.
Ele critica ainda o fato de a norma produzir efeitos já no dia seguinte à data de publicação, sem vacância razoável e sem regra de transição. “Publicada no dia 31 de março, a resolução se aplica às apólices renovadas ou emitidas a partir da data de sua entrada em vigor (art. 29), que é 1º de abril (art. 32). Ainda que as bases do regime jurídico aplicável aos seguros de grandes riscos pudessem ser alteradas por Resolução, o que não é verdade, é inconsequente que ela passe a produzir efeitos no dia seguinte à publicação”, frisa.
O presidente do IBDS observa também que, se houvesse “liberdade negocial ampla” e “tratamento paritário”, como estabelece a Resolução no art. 4º, o contrato não se formaria por adesão e não incidiria a regra de interpretação mais favorável ao segurado em caso de dúvida ou ambiguidade.