Notícias | 11 de agosto de 2022 | Fonte: CQCS
A Susep publicou nesta quarta-feira (10 de agosto) a Circular 672/22, que revoga outras duas normas da autarquia (as Circulares 310/05 e 318/06), que regulamentavam a oferta, pelas seguradoras, de serviços de assistência, caracterizados como atividades complementares aos contratos de seguros.
A Circular 310/05 também estabelecia a diferenciação entre esses serviços e as garantias similares oferecidas em contratos de seguro.
Já a Circular 318 apenas complementou e ajustou a norma anterior, permitindo a substituição da indenização ou do reembolso pela prestação de serviços, mediante acordo entre as partes; e a livre escolha do prestador de serviço, na hipótese de o segurado ou beneficiário optar pelo reembolso.
RESPONSABILIDADE. De acordo com o texto revogado, no caso da Circular 310/05, as seguradoras deveriam assumir responsabilidade subsidiária perante o segurado pela prestação do serviço de assistência, na hipótese deste não ser oferecido como garantia de contratos de seguro.
A norma vedava ainda a possibilidade de o serviço de assistência ser prestado diretamente pela seguradora.
O texto estabelecia ainda que as seguradoras que comercializavam garantias similares em contratos de seguros deveriam atender, obrigatoriamente, as seguintes disposições: coberturas com caráter prioritariamente indenitário, baseadas no pagamento de indenização ou no reembolso ao segurado; a possibilidade de substituição da indenização ou reembolso pela prestação de serviços, mediante acordo entre as partes; valor do reembolso ou da indenização compatível com aqueles praticados pelo mercado de prestação de serviços; e a livre escolha do prestador de serviço, na hipótese de o segurado ou beneficiário optar pela prestação do serviço; além de a cobertura estar diretamente relacionada ao objeto segurado.