Notícias | 13 de abril de 2021 | Fonte: CQCS

Recentemente, um vídeo viralizou nos grupos de WhatsApp do CQCS “Bom Dia, Seguro!”. O Corretor fazia uma alerta importante aos colegas, sugerindo que fiquem atentos aos itens listados como prejuízos não indenizáveis. O profissional relatou o problema que uma cliente enfrentou, ao ter a cobertura negada pela seguradora, com base nas condições do contrato de seguros, exatamente por se tratar de um dos itens listados como prejuízos não indenizáveis.

Essa segurada foi a um restaurante e, lá chegando, foi abordada por um falso manobrista que a convenceu a deixar a chave do veículo, pois não havia vagas disponíveis no recuo utilizado pelos clientes, em frente ao estabelecimento.

A segurada entregou a chave e somente ao sair do restaurante constatou que havia sido enganada, ficando sem o veículo. 

Ela chegou a interpelar os responsáveis pelo restaurante, que a apresentaram ao manobrista parceiro, que não era a quem ela entregaria a chave do veículo.

Contatado pela segurada, o corretor abriu o aviso de sinistro na seguradora e forneceu a documentação de praxe, mas, alguns dias depois, houve a recusa de indenização.

Segundo o consultor Sergio Ricardo, os prejuízos decorrentes de estelionato, apropriação indébita e furto mediante fraude podem, de fato, não estar cobertos pelo seguro e que essa exclusão, em geral, está estabelecida na seção “Prejuízos Não Indenizáveis” dos contratos. Por essa razão, ele recomenda que todos devem ficar atentos a esse dispositivo contratual, que pode causar perdas importantes para o segurado. “A orientação dos corretores de seguros aos clientes em casos análogos é sempre muito importante”, assinala o consultor.

Sérgio Ricardo explica que o caso da segurada relatado pelo corretor foi um caso típico de apropriação indébita, cobertura excluída na seção de “Prejuízos Não Indenizáveis”, que é o crime previsto no Código Penal Brasileiro e consiste no apoderamento de coisa alheia móvel, sem o consentimento do proprietário. “Diferencia-se do furto porque o objeto chega legitimamente às mãos do agente, e este, posteriormente, resolve apoderar-se do objeto ilicitamente, ou seja, a apropriação indébita ocorre quando o agente deixa de entregar ou devolver ao seu legítimo dono um bem móvel ao qual tem acesso”, frisa Sergio Ricardo, acrescentando que, pela descrição do ocorrido, “como se trata de evento claramente decorrente, não há cobertura pelo seguro”.

Ele acentua ainda que a segurada poderia recorrer ao restaurante ou ao serviço de vallet, mas é preciso avaliar melhor se a segurada deixou, de fato, de zelar pelo seu bem ao entregar a chave sem a contrapartida do recibo de estacionamento.

Sergio Ricardo ressalta ainda que, quando existe serviço de manobrista regular terceirizado, formalmente contratado, o ônus de reparação por roubo ou furto qualificado, pode ser transferido a este, pela mesma teoria do empreendimento, não cabendo ônus ao restaurante, segundo a jurisprudência a partir de vários casos análogos. “A omissão em zelar pela segurança da prestação de serviço, o que se poderia imaginar fazer, como todos sabem, pela existência de funcionários uniformizados, fornecimentos de comprovantes etc., ou seja, pela ocupação visível do espaço do serviço, também é motivo frequente de ações judiciais”, acentua, destacando que esses são apenas pensamentos em relação aos desdobramentos, “sem a mínima pretensão de indicar caminhos”.