Notícias | 26 de julho de 2022 | Fonte: CQCS I Luana Neiva

Uma empresa de seguros, que não teve o nome revelada, foi á Justiça para pedir ressarcimento por danos materiais, contra a viação proprietária do ônibus que em 15 de setembro de 2017 tombou na Rodovia Oswaldo Cruz, na serra de Ubatuba. De acordo com informações do site Diário de Justiça, com o tombamento do veículo que transportava pessoas para o litoral, quatro morreram e outras ficaram feridas. Nesta última quinta-feira (21), o juiz ricardo Truite Alves julgou o caso e condenou a empresa a ressarcir a seguradora.

A seguradora mantinha um contrato com a viação que versava sobre responsabilidade civil das empresas de transporte coletivo rodoviários de passageiros municipal e intermunicipal, com cobertura de danos corporais, morais e estéticos causados aos passageiros da ré, bem como danos materiais e morais causados a terceiros.

Depois do acidente, a empresa de ônibus exigiu indenização com base no contrato, mas o pedido foi negado pois foi comprovado que a empresa deu casual ao acidente, pois o coletivo trafegava em rodovia com proibição explicita para veículos do porte do que tombou. Uma das passageiras do acidente, processou a aviação por indenização por danos morais e a ação foi julgada procedente.

Porém, na sentença, a Justiça obrigou a seguradora a arcar com parte da indenização, valorada em R$ 60.168,50, valor depositado em 2021 pela autora. Descontente com a indenização, a seguradora requereu a Justiça que a empresa de ônibus a reembolsasse, pois, para ela, o pagamento foi indevido.

Citada, a viação contestou os argumentos da autora. Mencionou que o ônibus perdeu o freio, colidiu com a parede de contenção lateral da pista e devido a velocidade que adquiriu com a perda do sistema de frenagem, tombou e capotou de uma ribanceira. Sobre a proibição do veículo em trafegar naquela via, a empresa mencionou que a proibição estabelecida pelo Departamento de Estradas de Rodagem (DER) era para caminhões e ônibus.