Notícias | 12 de janeiro de 2022 | Fonte: CQCS
Projeto de lei de autoria do deputado Nelson Barbudo (PSL/MT) cria incentivos para as seguradoras de veículos e de planos de saúde, tributadas com base no lucro real, a optarem pela aplicação de parcelas do Imposto sobre a Renda, a título de doações, por meio de contribuições aos Programas Educacionais de Resistência às Drogas e à Violência (Proerd), instituídos e geridos pelas polícias militares dos Estados e do Distrito Federal. O doador poderá deduzir do imposto devido na declaração do Imposto sobre a Renda até 40% dos valores efetivamente contribuídos em favor de Proerd, aprovado de acordo com os dispositivos da Lei.
O valor máximo das deduções poderá ser fixado anualmente pelo Presidente da República, com base em percentual do imposto devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
Os contribuintes poderão deduzir do Imposto sobre a Renda devido as quantias efetivamente despendidas nos programas Proerd que estejam previamente aprovados pelo Ministério da Educação, nos limites e nas condições estabelecidos na legislação vigente, na forma de doações.
Os gestores dos programas Proerd deverão apresentar o programa ao órgão do Poder Executivo, preferencialmente o Ministério da Educação, ou a quem este delegar atribuição, acompanhados de orçamento analítico, para aprovação de seu enquadramento nos objetivos do incentivo fiscal.
O órgão competente deve publicar, anualmente, até 28 de fevereiro, o montante dos recursos autorizados pelo Ministério da Economia para a renúncia fiscal no exercício anterior, devidamente discriminados por beneficiário.
Os programas aprovados devem ser acompanhados e avaliados, durante sua execução, pelo órgão do Poder Executivo, preferencialmente o Ministério da Educação ou por quem receber a delegação destas atribuições.
O Poder Executivo, por meio do órgão competente, preferencialmente o Ministério da Educação, deverá, no prazo de seis meses, após o término da execução dos programas, fazer uma avaliação final da aplicação dos recursos recebidos, podendo inabilitar os responsáveis por aplicação inadequada pelo prazo de até três anos.
As entidades gestoras do Proerd deverão, na forma que venha a ser estipulada pelo Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, efetuar a comprovação da aplicação dos aportes financeiros recebidos.
Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive no caso de desvio de objeto, será aplicada, ao doador e ao beneficiário, multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente.
Além disso, constituirá crime, punível com detenção de dois a seis meses e multa de 20% do valor da renúncia fiscal, obter redução do Imposto sobre a Renda utilizando-se fraudulentamente de qualquer benefício desta lei.
Responderão pelo crime o acionista controlador e os administradores que para ele tenham concorrido.