18/06/2018 / FONTE: Migalhas Não é devido o pagamento de seguro DPVAT em virtude de ilícito praticado. Assim decidiu a 4ª câmara Cível do TJ/GO ao reformar sentença que havia concedido o seguro DPVAT a assaltante que colidiu com outro veículo enquanto fugia da polícia. Para o colegiado, não é razoável que um ato antijurídico possa ser fato gerador do pagamento do referido seguro, cujo caráter é eminentemente social.
Após roubar uma moto com arma de fogo, o assaltante passou a conduzi-la em alta velocidade quando foi avistado pelos militares que estavam fazendo patrulhamento na região. Na rota de fuga, o denunciado colidiu a moto com outro veículo. O assaltante foi levado ao hospital e posteriormente ajuizou ação para receber o seguro. Em 1ª instância, a seguradora foi condenada a pagar R$ 13,5 mil.
Diante da sentença, a seguradora apelou da decisão sob o argumento de que o acidente automobilístico é resultante de ato ilícito praticado pela parte autora, em fuga da polícia, caracterizando ato doloso praticado pela própria vítima do sinistro.
Ao analisar o caso, o desembargador Sebastião Luiz Fleury, relator, entendeu que o recurso da seguradora mereceu prosperar. Para o relator, a lei 6.194/74 não alcança situações em que o acidente provocado decorre da prática de um ato criminoso, como no caso em análise.“Nesse trilho, exclui-se da cobertura os casos em que o veículo envolvido no acidente foi desapossado ilicitamente de seu proprietário, como nas hipóteses de furto e roubo, pois a atividade delituosa não merece a guarida do ordenamento jurídico.”
Para o julgador, ainda que a lei 6.194/74 preveja que a indenização será devida independentemente de apuração de culpa, não pode ser desprezado o princípio geral do direito segundo o qual não pode o agente se beneficiar da sua própria torpeza. O magistrado ressaltou também que a vítima do roubo da motocicleta provavelmente não foi ressarcida dos prejuízos experimentados.
Assim, a 4ª câmara, por unanimidade, reformou a sentença para julgar improcedente o pedido inicial do assaltante.
A advogada Fabiane Gomes, do escritório Jacó Coelho Advogados, atuou em favor da seguradora. Processo: 281484.83.2014.8.09.0051