CQCS – Notícias | 4 de maio de 2021
Ao comentar para o CQCS notícia publicada pela imprensa sobre a atitude do dono de uma caminhonete que, em um momento de estresse, bateu três vezes, de propósito, causando muitos danos em outro veículo que bloqueava a entrada de um estacionamento, em Vila Velha (ES), o corretor de seguros e advogado Dorival Alves de Sousa explicou que essa é uma clara situação de exercício abusivo do Direito. “Caso o causador dos danos tenha contratado uma apólice de seguro para o seu veículo, conforme as Condições Gerais do Seguro Automóvel, o sinistro reclamado não seria indenizado pela seguradora pois o segurado concorreu com a prática de vandalismo, como sendo ato ou efeito de produzir estrago ou destruição de bens públicos ou particulares, inclusive possíveis discussões e brigas”, salientou.
Ele destacou ainda que, além dos casos de perda de direitos previstos em lei, a seguradora isenta-se de qualquer obrigação se o segurado, seu representante, seu corretor de seguros ou o beneficiário do veículo, “agravar intencionalmente o risco ao qual o bem segurado está exposto”.
Além disso, lembrou que, conforme o artigo 768 do Código Civil Brasileiro, o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. “Note-se que, quando o risco segurado é agravado, quebra-se o equilíbrio contratual e fere-se o princípio da boa fé objetiva presente nos contratos, o qual impõe um padrão de conduta, um modo de agir como um ser humano com probidade, honestidade e lealdade”, observou Dorival Alves de Sousa.
Ele ressaltou, contudo, que a vedação em agravar o risco é exigida do segurado. Assim, para que seja válida a negativa prestada pela seguradora, é o segurado quem deve, pessoalmente, ter agido de forma intencional a aumentar o risco, entendimento que resta consolidado pelos tribunais.
Nesse contexto, alguns tribunais entendem que, no contrato de seguro, para que possa ter incidência a norma do artigo 768 do Código Civil, ou seja, a perda do direito à indenização, o aumento dos riscos contratuais há de ser do próprio segurado, e não quando “a culpa for exclusiva do preposto na ocorrência de acidente de trânsito”.
Concluindo, ele frisou que, mesmo diante do agravamento do risco pela condução do veículo por terceiros, as seguradoras não são isentas de sua responsabilidade contratual, pois o segurado jamais poderá ser responsabilizado por ato de terceiro. “O agravamento de risco contemplado no artigo 768 do Código Civil Brasileiro e a consequente perda do direito, pelo segurado, somente se verificaria se estes recaíssem pessoalmente sobre este último, ou seja, deve haver nexo de causalidade entre o comportamento voluntário do segurado e o evento danoso”, apontou.
No entanto, de acordo com o Dorival, o segurado poderá perder o direito da cobertura (parcial ou total) se infringir alguma cláusula contratual, devendo sempre se atentar ao quanto disposto na apólice e agir com boa-fé.