Por Cobertura Publicado em 02 dez 2020, 19h01

Apesar da crise enfrentada nos últimos anos no Brasil, estudos realizados pela ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil, apontaram um crescimento exponencial no mercado aeronáutico na última década, até setembro de 2020 cerca de vinte e duas mil aeronaves constam registradas no país[1].

Thaynara Andretta

Apesar de serem considerados os meios de transportes mais seguros, não podemos garantir que um evento danoso ou um acidente fatal ocorra. Segundo a matéria veiculada pela Revista Infomoney[2], as causas de acidentes mais comuns são erro do piloto, falhas estruturais da aeronave, erros humanos diversos e até mesmo sabotagem e é por este motivo que o mercado aeronáutico precisa fortemente estar amparado por bons seguros. 

No país, toda aeronave precisa ter um seguro, é obrigatório está previsto no Código Brasileiro de Aeronáutica, bem como em outras legislações esparsas. Esse seguro é alvo de fiscalização por parte da ANAC, que averigua e certifica que todos os documentos obrigatórios estão em acordo com a legislação vigente, a infração destes preceitos pode levar a autoridade aeronáutica a aplicação de multa, suspensão e cassação dos certificados e licenças ou até mesmo a apreensão da aeronave. 

Assim, toda aeronave, seja ela um avião ou um helicóptero, precisa obrigatoriamente ter a bordo o certificado do seguro ou o comprovante de pagamento do prêmio, poderíamos até fazer um comparativo para melhor exemplificação, este seguro seria uma espécie de “DPVAT” da aviação. 

O Seguro de Responsabilidade do Explorador ou Transportador Aéreo, ou simplesmente R.E.T.A, como é conhecido, é obrigatório e garante a cobertura nos limites da apólice para os danos pessoais e/ou materiais causados aos passageiros, tripulantes e suas bagagens, cargas despachadas, cancelamento/atraso de voo, a terceiros no solo e a outras aeronaves no caso de abalroamento ou colisão, os reembolsos de despesas e as responsabilidades legais, os quais o Segurado venha a ser obrigado a pagar em virtude da utilização da aeronave segurada. 

Embora a obrigatoriedade da lei seja apenas em relação a contratação do R.E.T.A, existem dois seguros que são extremamente importantes e costumam a andar lado a lado no segmento aeronáutico, tendo em vista os baixos limites praticados pelo obrigatório, são eles os seguros de CASCO e LUC.

Apesar de ser possível a contratação isolada, a grande maioria dos segurados optam por ambas as apólices em conjunto como um adicional, protegendo o bem segurado e eventuais danos a terceiros que podem ocorrer por conta de um sinistro. 

O seguro de Casco (“hull“), é a cobertura destinada a aeronave em si, geralmente garante a indenização por danos materiais, por qualquer causa causados à aeronave, por atos danosos praticados por terceiros e as despesas com Socorro e Salvamento, entretanto, desgaste normal, problemas mecânicos ou roubo de peças são exemplos de danos não indenizáveis. 

Já o seguro LUC, sigla para “Limite Único Combinado”assegura o reembolso das indenizações que segurado venha a ser obrigado a pagar judicialmente ou por acordo previamente autorizado pela seguradora por danos corporais e/ou materiais a transportados ou não transportados, custos com possíveis ações judiciais do segurado e despesas médicas suplementares. 

Cada modelo de aeronave tem um seguro específico a sua categoria, por exemplo, o seguro de um avião agrícola é diferente de um avião particular, que é diferente de um avião que transporta passageiros, portanto, cada caso deverá ser avaliado individualmente. Existem outras infinidades de outras opções que estão disponíveis aos clientes, como seguro de operações aeroportuárias, seguro de Hangar. Uma novidade para o mercado é que Aeronaves não tripuladas, os famosos Drones de uso comercial, também podem ser objeto de contratação de seguro, modalidade esta que vem crescendo ano a ano. 

Se eventualmente o sinistro vier a ocorrer, deve-se imediatamente ou o mais rápido possível, ser comunicado a seguradora contratada, encaminhando todas as informações como nome do segurado, número da apólice, prefixo da aeronave, local do sinistro e as demais informações solicitadas, para que se dê início da regulação do sinistro. 

Não obstante, se verificado a falta do preenchimento das condições para a cobertura do evento, a seguradora poderá recusar um sinistro, devendo comunicar por escrito ao segurado os motivos da recusa. Ainda assim, se após o pagamento da indenização a Seguradora tiver conhecimento de indícios de fraude ou de qualquer fato que possa viciar o direito ao pagamento, esta poderá requerer a devolução dos valores pagos indevidamente. 

             Por mais que esperamos nunca precisar acionar o seguro é muito importante que o segurado fique atento a algumas situações para não corra o risco de ter a cobertura do seguro negada, por exemplo, manter sempre o pagamento do prêmio em dia, cumprir as normas obrigatórias, informar dados corretos na hora de contratar o seguro, não alterar as características do bem, não agir com fraude ou má fé, pois cada dia mais as companhias securitárias estão preparadas para detectar e combater possíveis fraudes. 

Depois de todas essas informações, você sabe que ao fazer uma viagem pode ir despreocupado já que necessariamente está sendo resguardado pelo RETA. 

Thaynara Andretta, graduada pela PUC-PR, é advogada no escritório Rucker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica, especialista em Direito Civil e Processo Civil.