12/09/2018 / FONTE: SóNoticias O Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que, em caso de acidente automobilístico provocado por segurado em estado de embriaguez, havendo nexo causal entre essa conduta e o evento danoso, a seguradora é isenta do pagamento da indenização pactuada. Com base nesse entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado negaram provimento à apelação e mantiveram sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de Sorriso em favor de seguradora que não pagou a indenização por morte de segurado. Também não foi reconhecida a “cobertura legítima” por parte da empresa devido ao estado de embriaguez da vítima no momento do acidente. “O laudo pericial não deixa dúvidas quanto ao teor alcóolico (19,47 dg/L) encontrado no sangue, ou seja, quantia mais de 03 (três) vezes acima do tolerável (6 dg/L) pela legislação de regência, o que certamente afetou o reflexo do motorista/segurado, influindo na ocorrência do acidente”, cita trecho dos autos. Conforme a relatora, desembargadora Serly Marcondes Alves, o acervo probatório contido nos autos dá conta de que o segurado estava embriagado no momento do acidente, de maneira que fica evidente o agravamento do risco. “Na verdade, no caso, entendo que o comportamento do condutor/segurado não só agravou o risco de acidente, como foi, a meu sentir, o que deu causa ao sinistro. Destaca-se que não há nos autos qualquer prova de que o acidente decorreu de alguma alteração da motocicleta, fato de terceiro ou condições da pista, pelo contrário, o acervo probatório o atribui à limitação de discernimento e redução de reflexos do segurado para a condução do veículo, inequivocamente em decorrência do consumo imoderado de bebida alcoólica, o que fica patente quando consideramos o índice de 19,47 dg/L constatado no exame pericial frente ao limite vigente na época dos fatos, quais seja de 6 decigramas”, salientou a desembargadora. Dessa forma, os desembargadores concordaram com a justiça de Sorriso que não aceitou a tese dos herdeiros, ora apelantes, “de que, em se tratando de seguro de vida, o risco de morte é coberto qualquer que seja a causa de que tenha resultado” e decidiu pelo afastamento do direito dos beneficiários à cobertura securitária. Assim, a câmara julgadora asseverou a inexistência de cobertura, ante a excludente de indenização, por agravamento de risco. A informação é da assessoria do tribunal e cabe recurso.