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STF inicia julgamento da ADI da CNseg e Dino vota para derrubar obrigação de crédito de carbono para seguradoras

Em plenário virtual, relator considera inconstitucional o artigo 56 da Lei 15.042/2024, que impõe investimento mínimo de 0,5% das reservas técnicas e provisões em ativos ambientais; votação fica aberta até 6 de fevereiro

Começou no Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento, em plenário virtual, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.795, proposta pela Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg) contra o artigo 56 da Lei 15.042/2024 — norma que instituiu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE) e, no ponto questionado, determinou que seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais adquiram créditos de carbono (ou cotas de fundos desses ativos) para compor reservas técnicas e provisões, em percentual mínimo anual de 0,5% (reduzido de 1% após alteração legislativa).

O relator, ministro Flávio Dino, abriu a votação com voto pela procedência do pedido da CNseg, para declarar inconstitucional o artigo 56 (caput e parágrafo único), tanto na redação original quanto na redação posterior. A sessão virtual permanece aberta para coleta dos demais votos até 6 de fevereiro, às 23h59.

No voto, Dino afasta as alegações de inconstitucionalidade formal (incluindo a tese de matéria reservada a lei complementar e a suposta quebra do devido processo legislativo), mas acolhe a inconstitucionalidade material. Na leitura do relator, o dispositivo cria um ônus concentrado sobre setores que não são, por sua natureza econômica, os principais emissores de gases de efeito estufa, sem demonstrar nexo lógico entre o critério de diferenciação e o objetivo ambiental pretendido. Com isso, aponta violação ao princípio da isonomia e ao princípio do poluidor-pagador, além de restrição desproporcional à livre iniciativa e à livre concorrência, por impor alocação compulsória de ativos garantidores sem espaço para avaliação prudencial, considerando segurança, liquidez e adequação à natureza das obrigações.

Dino também destaca a ausência de um período de adaptação (vacatio) compatível com o impacto regulatório da medida: a lei foi publicada em dezembro de 2024 e, ainda assim, estabeleceu exigências com efeitos imediatos, afetando planejamento de investimentos e a previsibilidade regulatória, o que, segundo o voto, afronta a segurança jurídica e a proteção da confiança.

A ADI foi ajuizada pela CNseg em 2025 e questiona especificamente a obrigação de “carimbar” parcela das reservas e provisões para crédito de carbono — um universo que a própria confederação estimou em cerca de R$ 9 bilhões, dado o volume de recursos sob regulação prudencial. A entidade sustenta, entre outros pontos, que a imposição pode gerar distorções de oferta e demanda em um mercado ainda em consolidação, com risco de liquidez e efeitos indiretos sobre a proteção dos segurados e participantes, já que esses recursos têm destinação vinculada ao pagamento de indenizações e benefícios.

Com o voto inaugural do relator pela procedência, o resultado dependerá da formação de maioria no plenário virtual. Se o entendimento prevalecer, o artigo 56 será retirado do ordenamento (com efeitos a serem definidos no julgamento, caso haja debate sobre modulação), mantendo-se, por outro lado, a possibilidade de o Congresso revisitar o tema por outro desenho normativo — desde que amarrado a critérios técnicos e constitucionais, inclusive quanto à transição e aos parâmetros prudenciais aplicáveis ao setor.