Notícias | 6 de julho de 2022 | Fonte: CQCS

A Susep aprovou, através de Circular 667/22 – publicada nesta quarta-feira (06 de julho) – regras complementares de funcionamento e os critérios para operação das coberturas de risco de seguros de pessoas. A norma, que entra em vigor no dia 1º de agosto, estabelece, entre outros pontos, que as seguradoras serão responsáveis direta ou indiretamente pelas informações e serviços prestados por seus intermediários e por todos aqueles que comercializarem seus produtos.

As condições contratuais do seguro deverão estar à disposição do proponente previamente à emissão do bilhete ou à assinatura da respectiva proposta de contratação, no caso de plano individual, ou da proposta de adesão, no caso de plano coletivo. Nesses casos, o Corretor de Seguros, proponente ou representante do segurado deverá assinar declaração, que poderá constar da própria proposta, de que tomou ciência das condições contratuais.

As propostas e as condições contratuais do plano deverão conter, observadas as demais exigências previstas na regulamentação vigente, as seguintes informações: a aceitação da proposta está sujeita à análise do risco; o registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da Susep; e o segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros e da sociedade seguradora no site www.susep.gov.br.
As condições contratuais deverão ter ordenamento lógico e ser expressas em linguagem clara, objetiva e de fácil entendimento, bem como deverão apresentar, com destaque, as obrigações ou restrições de direito do segurado. “Não poderão constar das condições contratuais cláusulas coercitivas, desleais, abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou que estabeleçam obrigações iníquas, que coloquem o segurado, beneficiário ou assistido em desvantagem, ou que contrariem a regulação em vigor”, determina o texto.

Além disso, a denominação do plano de seguro, incluindo o nome fantasia dos planos de seguros comercializados, se utilizado, não deverá induzir os segurados a erro quanto à abrangência das coberturas oferecidas.
As peças promocionais e de publicidade deverão ser divulgadas sob a supervisão da seguradora, respeitadas rigorosamente as condições contratuais e a regulamentação de práticas de conduta no que se refere ao relacionamento com o cliente.

A seguradora se responsabilizará pelas informações contidas na publicidade do produto que vier a ser veiculada, assegurando aos segurados todos os direitos e condições ali elencados, bem como pela transparência de todo o processo.