Notícias | 19 de dezembro de 2022 | Fonte: Fenacor

A Susep poderá celebrar e manter convênios, termos de cooperação, acordos ou outros instrumentos congêneres com entidades autorreguladoras, especialmente quando relacionados com a concessão de inscrição, registro e recadastramento periódico dos Corretores de Seguros, bem como a fiscalização e o julgamento de membros do mercado de corretagem. É o que estabelece o texto da minuta de resolução do CNSP que a Susep colocou em consulta pública e que dispõe sobre o registro de Corretores de Seguros e a atuação das entidades autorreguladoras do mercado de Corretagem. Comentários e sugestões devem ser enviados para a autarquia até o dia 26 de dezembro (segunda-feira), através do e-mail cgraj.rj@susep.gov.br.

Ainda de acordo com a minuta, as entidades autorreguladoras também poderão celebrar e manter acordos, contratos e instrumentos congêneres com outras entidades, com o objetivo de executar, aprimorar ou complementar atividades finalísticas relacionadas à autorregulação.

No trecho que trata da atuação das autorreguladoras é determinado ainda que essas entidades deverão:

– promover o registro e habilitação de corretores de seguros;

– aprovar Código de Ética que contenha normas de conduta que disponham sobre as obrigações, restrições e impedimentos na atuação dos seus associados, dirigentes e contratados, prevendo sanções para a hipótese de seu descumprimento;

– promover o aperfeiçoamento profissional dos seus associados, estimulando a adesão a programas de certificação e treinamento no mercado de corretagem de seguros;

– zelar pela observância da legislação, em especial pelo respeito aos direitos do consumidor; manter equilíbrio entre seus interesses, os da categoria e os interesses públicos a que devem atender, como responsáveis pela promoção de boas práticas e pela autorregulação no mercado de corretagem;

– fiscalizar, processar, instruir procedimentos em face dos membros do mercado de corretagem, pelo descumprimento da legislação vigente, das normas obrigatórias de conduta profissional e éticas, observados os princípios e regras processuais aplicáveis, inclusive julgar e aplicar sanções, quando cabível, aos seus associados, na forma estatutária;

– informar, imediatamente, ao Ministério Público e à Susep sobre indícios de crime no âmbito do mercado de corretagem; colaborar com a fiscalização e a instrução de inquéritos e processos sancionadores no âmbito da Susep;

 – observar as orientações e se submeter às regras e à supervisão da Susep;

– informar ou alertar a Susep acerca das infrações e processos sancionadores, devidamente identificados, com risco de prescrição administrativa da pretensão punitiva, no âmbito do mercado de corretagem;

– apresentar relatórios detalhados de suas atividades à Susep, com o conteúdo e a periodicidade por ela estabelecidos, dos quais deverão constar, no mínimo, os procedimentos de fiscalização realizados e os processos sancionadores abertos e concluídos no período, com os respectivos resultados;

– disponibilizar à Susep, sempre que solicitado, o acesso a todos os documentos, informações, processos, ativos ou não, livros contábeis, atos societários, entre outros, bem como o acesso a arquivos, instalações e sistemas de informática; e

– publicar no boletim oficial e em sua página na internet os atos normativos, as deliberações administrativas e as decisões proferidas no âmbito dos processos sancionadores de sua competência.

As entidades autorreguladoras, seus diretores, conselheiros, ouvidor e contratados responderão por infrações previstas nos normativos vigentes.

Será vedada a interferência da administração da entidade que tiver outros objetivos institucionais nos assuntos relacionados diretamente às atividades finalísticas de autorregulação.

O texto estabelece também que o Corretor de Seguros terá seu registro profissional concedido pela Susep ou por uma entidade autorreguladora.