Notícias | 30 de janeiro de 2023 | Fonte: Conjur – Por José Higídio
Sem prova da subordinação jurídica, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região reconheceu a validade de um contrato de franquia e negou o vínculo de emprego entre um corretor de seguros e a seguradora Prudential.
O autor alegava que o contrato de franquia seria fraudulento e teria o objetivo de mascarar uma relação de emprego. Por isso, pedia o pagamento de verbas trabalhistas. Os pedidos foram negados pela 11ª Vara do Trabalho de Goiânia.
A desembargadora Rosa Nair Reis, relatora do caso no TRT-18, ressaltou que o corretor é instruído, com curso superior de Engenharia. Ele recebeu material da empresa, pesquisou sobre a viabilidade da parceria, analisou e optou por assinar o contrato de franquia e pagar as taxas correspondentes, “ciente de todos os termos e moldes do negócio”.
Com base nos relatos das testemunhas, a magistrada constatou que não havia penalidades por desempenho insuficiente ou ausência em reuniões; que a Prudential não estipulava metas de vendas; que o próprio corretor definia os objetivos de sua franquia; e que não havia carga horária.
O próprio autor arcava com as despesas de combustível e celular. A captação de clientes e a organização da agenda de visitas eram feitas “com autonomia e liberdade na gestão de seu tempo”. Além disso, o franqueado contratou uma estagiária para lhe auxiliar e se ausentou diversas vezes devido a viagens pessoais.
Conforme o advogado Rafael Caetano de Oliveira, do escritório Mattos Filho, que representa a Prudential, o acórdão “privilegia a licitude do contrato típico de franquia, firmado sem vício de consentimento, em observância à boa-fé contratual objetiva e por hipersuficiente”.
A empresa já obteve decisões favoráveis semelhantes em outros TRTs, como o da 1ª Região e o da 3ª Região.
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Processo 0010461-40.2021.5.18.0011